Muitas vezes decido escrever um artigo após sugestão de algum leitor, mesmo quando não sei muito bem sobre o assunto, logo de cara. E foi assim que surgiu meu interesse em escrever sobre operações compromissadas.
A leitora Melina Lessa enviou e-mail perguntando sobre essa modalidade de investimento, e tive que pesquisar bastante para escrever este texto. Por sinal, o conteúdo que encontrei na internet sobre o tema era muito limitado, de modo que tive que recorrer ao regulamento que disciplina as operações compromissadas: Resolução CMN BACEN nº 3.339 de 26.01.2006.
O objetivo deste artigo é explicar o que são operações compromissadas, ao interpretar a Resolução nº 3.339/2006 do Conselho Monetário Nacional (CMN), e por que elas são utilizadas.
Conceito
A operação compromissada é aquela em que o vendedor assume o compromisso de recomprar os títulos que alienou em data futura pré definida e com o pagamento de remuneração pré estabelecida. Na mesma operação o comprador, por sua vez, assume o compromisso de revender o título ao vendedor na data acordada e com o pagamento do preço fixado.
Ou seja, as operações compromissadas são realizadas com um compromisso duplo: a compra com compromisso de revenda e a venda com compromisso de recompra.
As operações compromissadas devem ser realizadas com rentabilidade definida (taxa prefixada) ou com parâmetro de remuneração estabelecido (taxa pós-fixada).
Quais títulos podem ser negociados dessa forma?
Não é qualquer título que pode ser negociado através de operações compromissadas. O regulamento lista exclusivamente quais títulos estão habilitados, entre eles:
- Títulos públicos (federais, estaduais e municipais);
- Certificados de depósito bancário (CDB);
- Letras hipotecárias;
- Letras de crédito imobiliário (LCI);
- Debêntures;
- Certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A resolução diz ainda que: “Nas operações compromissadas, pelo menos uma das partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou a Caixa Econômica Federal, habilitado para a realização dessas operações“.
Em outras palavras, isso significa que pelo menos uma das partes tem que ser um banco ou corretora de valores. O “pelo menos” está no texto porque nada impede que uma instituição financeira faça uma operação compromissada com outra instituição financeira.
Por que as operações compromissadas são usadas?
De uma forma bem simples, elas são feitas porque uma instituição financeira pode estar precisando temporariamente de dinheiro, mas não quer se desfazer de parte dos seus bens. Então ela “vende” parte deles para outra entidade com o compromisso de recomprá-los numa data futura, em troca do pagamento de juros.
Beto Veiga, autor do excelente Blog do Beto Veiga, deu algumas explicações para seu uso no artigo sobre operações compromissadas, que reproduzo a seguir:
1) Necessidade de crédito. O banco precisa de dinheiro às vezes e, dependendo do seu tamanho, ele não consegue esses recursos simplesmente emitindo um CDI (certificado de depósito interbancário ou interfinanceiro) ou um CDB. Os credores podem exigir “garantias” mais sólidas.
2) Custos mais baixos. O banco tem condições de emitir o CDI e o CDB, mas percebe que se fizer uma operação compromissada com um título mais seguro do que o de sua própria emissão (um título público, por exemplo), conseguiria recursos a custos mais baixos (a taxa de juros seria menor para ele porque apresentou uma garantia boa).
3) Oportunidade. O banco tem um título que paga uma taxa de juros mais alta e não quer vender o título, mas sim “alugá-lo” por uma fração dos juros que ele está pagando.
4) “Calote” ao FGC. O banco quer conseguir recursos mas não quer contribuir para o Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Por esse motivo, as operações compromissadas não são protegidas pelo FGC.