Saiba (quase) tudo sobre o FGTS

Ao final do artigo “O que é atualização monetária?“, fiz uma provocação sobre o pífio rendimento do FGTS e prometi que voltaria a escrever sobre o assunto. Assim sendo, venho através desse artigo tentar explicar tudo sobre o FGTS, falando um pouco sobre o que é, quem tem direito a recebê-lo, quando é possível sacá-lo, qual sua rentabilidade e, por fim, porque você deve sacá-lo o quanto antes.

O que é o FGTS?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

Quem tem direito ao FGTS?

Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).

O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Quando posso sacá-lo?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Qual a “rentabilidade” do FGTS?

A rentabilidade garantida nas contas do FGTS é de 3% de juros ao ano mais correção pela Taxa Referencial (TR), o mesmo critério utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança, com a diferença de que, neste último caso, os juros são de 6% ao ano.

Mesmo isenta de tributação, a rentabilidade das contas vinculadas ao Fundo de Garantia é, via de regra, inferior às demais alternativas de aplicações existentes no mercado financeiro.

Por fim, por que devo sacá-lo assim que puder?

Ora, se a “rentabilidade” (entre aspas mesmo, por ser tão ridícula) garantida ao FGTS é inferior às demais alternativas existentes no mercado, isso já seria suficiente para convencê-lo. Soma-se a isso o fato do FGTS render menos que a inflação, como expliquei nesse artigo. Em outras palavras, você literalmente perde dinheiro se deixá-lo nas contas do FGTS, justamente por render menos que a inflação.

Assim sendo, se você já estiver em condições de sacá-lo, faça-o o quanto antes. Caso não seja possível, comprar um imóvel também pode ser uma boa solução. Lembro de ouvir um comentário de Mauro Halfeld, da CBN, sobre o assunto. Caso tenham interesse em ouvir o podcast do Halfeld (“É melhor investir em um imóvel do que contar com baixo rendimento do FGTS”), cliquem AQUI.

A compra do imóvel é uma boa opção por dois aspectos: a valorização do imóvel provavelmente será maior que o rendimento do FGTS e, caso opte por alugá-lo, também é muito provável que o valor do aluguel seja maior que a correção do fundo de garantia.

Para mais informações sobre o FGTS, sugiro que acessem o site do FGTS ou leiam a nota técnica publicada pelo DIEESE em fevereiro de 2006 (apesar de não ser tão recente, recomendo a leitura).

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