Após a discussão sobre a necessidade dos tributos por parte do Estado e contextualização da CPMF nesse cenário no artigo “O Brasil realmente precisa da CPMF? (parte 1)“, veremos neste novo artigo como a CPMF poderia ser inviabilizada, não apenas por não querermos a volta dessa contribuição, mas através de dispositivos legais e constituicionais.
Vejamos a negativa da CPMF por outros aspectos, motivos muito mais graves e aptos a determinar a plena inviabilidade da implementação da CPMF: 1º) ela é confiscatória, ferindo a capacidade contributiva; e o mais grave 2º) a CPMF viabiliza, ao Estado, camuflar sua real intenção de burlar o sigilo bancário das pessoas, algo só permitido, pela Constituição, através de uma decisão judicial fundamentada por provas hábeis para convencer o juiz a concedê-la.
Onde tudo começou
A CPMF surgiu em 1993 como Imposto Provisório por Movimentação Financeira (IPMF), sendo extinto rapidamente após sua implementação, diante de um tremendo erro técnico, pois este imposto (o imposto é uma das 5 formas de tributos que existem no Sistema Tributário Brasileiro, sendo elas: impostos; taxas; contribuições de melhoria; contribuições sociais e/ou especiais; e os empréstimos compulsórios) destinava a sua receita para a Saúde Pública. Acontece que os impostos não podem ser criados com uma destinação certa específica dos recursos obtidos, como se extrai da definição do artigo 16 do Código Tributário Nacional, por isso foi reformulada como CPMF, diante da possibilidade das contribuições sociais ou especiais poderem ter destinação própria, específica.
Contudo, essa reformulação não legitimou a CPMF, pois a Constituição de 1988 proíbe que tributos possam ter e se configurar como meios aptos ao confisco (retirar bens da população sem a necessidade de uma contrapartida social, direta ou indireta, ou seja, privar o indivíduo da propriedade sem qualquer espécie de retorno para ele), diante do texto do seu artigo 150, inciso IV.
Por que a CPMF é confiscatória?
Pelo fato de não existirem limites econômicos para a sua aplicação, afetando de forma indevida a capacidade de contribuir das pessoas e isso é fácil de provar, basta paciência, se o indivíduo ficar transferindo um real de uma conta para outra, ou mesmo deposita e retira uma determinada quantia da própria conta, terminará com R$ 0,00. Logo, por não ter limites na sua incidência ela é confiscatória, motivo apto para determinar o vício mais grave que pode se abater sobre a lei: a inconstitucionalidade.
Por que a CPMF quebra nosso sigilo bancário?
Em segundo lugar e mais grave, ela burla uma grande segurança dada aos cidadãos, um direito fundamental forte a ser preservado: a intimidade das pessoas, o sigilo de seus dados, inclusive os bancários, como dispõe o artigo 5o, XII da Constituição Federal de 1988. E essa limitação é necessária para que o Estado ou outras pessoas não possam expor a intimidade das pessoas sem motivo ou sem a autorização destas ou de um juiz, diante de clara e necessária fundamentação, atendendo-se a uma finalidade social.
O que a CPMF propicia, na prática, para o Estado não são grandes somas de Dinheiro para a saúde pública, pois na prática, os recursos dela eram pulverizados, como se poderá ver no gráfico abaixo, ressaltando que a maior parte destinada à saúde era para cobrir gastos com prevenção e campanhas publicitárias, em especial das DST’s:
Outro fato relevante é de que dinheiro de outras fontes de receita foram desviados com o surgimento da CPMF, ou seja o dinheiro para a saúde não aumentou significativamente. Tornando clara a sua real função: saber quanto as pessoas movimentam em suas contas, sem se tornar necessário pedir e FUNDAMENTAR (com provas) isso em juízo. Como basta analisar quanto entrou e quanto saiu da conta do contribuinte, através do cálculo da CPMF neste período. Assim, não adiantaria mais, por exemplo, alguém declarar uma renda anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se o sujeito movimenta perto disso todo mês em sua conta!
Na quinta-feira (18), finalizaremos a série de artigos sobre a real necessidade da CPMF com as considerações finais sobre esse assunto. Continuem essa discussão através dos comentários!